CIVIL — PET no AREsp 2483786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- O mero inconformismo não configura negativa de prestação jurisdicional.
- A associação de adquirentes constituída com o propósito específico de finalizar a construção paralisada pela falência da incorporadora não se sub-roga automaticamente nas obrigações contratuais originalmente assumidas pela empresa falida, notadamente aquelas perante os antigos proprietários do terreno.
- A relação jurídica estabelecida entre os vendedores do imóvel e a construtora falida deve ser dirimida no âmbito do juízo falimentar, não podendo ser transferida à associação de adquirentes que assume apenas a responsabilidade pela conclusão da obra.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES. SUB-ROGAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O mero inconformismo não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A associação de adquirentes constituída com o propósito específico de finalizar a construção paralisada pela falência da incorporadora não se sub-roga automaticamente nas obrigações contratuais originalmente assumidas pela empresa falida, notadamente aquelas perante os antigos proprietários do terreno. 3. A relação jurídica estabelecida entre os vendedores do imóvel e a construtora falida deve ser dirimida no âmbito do juízo falimentar, não podendo ser transferida à associação de adquirentes que assume apenas a responsabilidade pela conclusão da obra. 4. Os proprietários originais do terreno, ao participarem do processo de retomada da obra por meio da associação de adquirentes, sujeitam-se às deliberações da assembleia, equiparando-se aos demais adquirentes para os fins de conclusão do empreendimento. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a existência de sub-rogação e a responsabilidade da associação pelo cumprimento do contrato original, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.