PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2483697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte local concluiu, motivadamente, que o réu teve intenção de lesionar a vítima no contexto de violência doméstica, de modo que a argumentação defensiva sobre a ausência de dolo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Embora este relator concorde ser inviável que a comprovação de qualquer elemento do crime repouse apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema rest ou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, DJe de 8/11/2022.
- Por isso, ressalvo meu entendimento pessoal para seguir a compreensão prevalecente neste colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local concluiu, motivadamente, que o réu teve intenção de lesionar a vítima no contexto de violência doméstica, de modo que a argumentação defensiva sobre a ausência de dolo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Embora este relator concorde ser inviável que a comprovação de qualquer elemento do crime repouse apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema rest ou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, DJe de 8/11/2022. Por isso, ressalvo meu entendimento pessoal para seguir a compreensão prevalecente neste colegiado. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.