PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2483595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
- Conforme a iterativa jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é incabível, por absoluta falta de previsão legal ou regimental, pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada.
- Configura, portanto, erro grosseiro seu manuseio contra acórdão, não sendo aplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido.
Ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a iterativa jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é incabível, por absoluta falta de previsão legal ou regimental, pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. Configura, portanto, erro grosseiro seu manuseio contra acórdão, não sendo aplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.