PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2483530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MÚLTIPLOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR DE 14 ANOS PRATICADOS AO LONGO DE ANOS.
- CONSTRANGIMENTO À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
- AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A CADA CRIME PRATICADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚLTIPLOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR DE 14 ANOS PRATICADOS AO LONGO DE ANOS. CONSTRANGIMENTO À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A CADA CRIME PRATICADO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A PARCELA DOS CRIMES ANTE A PRESCRIÇÃO. PERSISTÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284, STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese de crimes praticados em continuidade delitiva, o transcurso do prazo prescricional é aferido com relação a cada delito, nos termos do art. 119, do Código Penal. Precedentes. III - Para a definição do prazo prescricional de crime continuado, decota-se a fração de aumento da continuidade, nos termos da Súmula n. 497, STF. IV - No caso de crime praticado antes da edição da Lei 12.234/2010, não incidem as alterações por esta feita no art. 110, §1º, do CP. É possível, no caso concreto (crimes praticados entre 2004 e 2006), a contagem do prazo prescricional de forma retroativa, inclusive, à data do recebimento da denúncia. Precedentes. V - Na espécie, o Tribunal de origem assentou que o agravante praticou os delitos, em quantidade muito superior a sete, ao longo dos anos de 2004 a 2006. VI - Considerando que a denúncia foi recebida em 3/7/2020 (fl. 7), os crimes praticados até 3/7/2004 estão prescritos, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso II, e 117, I, CP. Persiste a pretensão punitiva estatal com relação aos crimes praticados após 3/7/2004. VII - Na espécie, a declaração da prescrição de parcela dos crimes não repercute sobre a definição da fração de aumento da continuidade delitiva, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de origem assentou que o agravante constrangeu a vítima durante anos, em diversas oportunidades, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que justifica a manutenção da causa de aumento no patamar máximo. Precedentes. VIII - A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à necessidade de fundamentação adequada do recurso especial, com a devida indicação do dispositivo de lei tido por violado e a demonstração efetiva do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. IX - Na hipótese dos autos, a petição do recurso especial não apontou com clareza qual o dispositivo legal tido por violado, nem demonstrou, de modo efetivo, a existência de divergência interpretativa acerca da matéria controvertida, de modo que a manutenção do óbice da Súmula nº 284/STF é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012234 ANO:2010", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284 SUM:000497", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00061", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071 ART:00110 PAR:00001 PAR:00002 ART:00119\n(ART. 110, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.