TRIBUTÁRIO — AREsp 2483370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Acórdão regional recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI.
- Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM REUCRSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Acórdão regional recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.