AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2483261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
- A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS N. 284/STF E N. 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento fotográfico do acusado, mas também diante de outros elementos de convicção, notadamente, as imagens das câmeras de segurança existentes no local dos fatos e a prova testemunhal colhida na fase inquisitorial e em Juízo. Assim, indicadas outras provas, independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o recorrente, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. No que diz respeito à dosimetria da pena, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula n. 284/STF e n. 518/STJ. Para a delimitação da controvérsia, impõe-se que a parte recorrente indique nas razões do recurso especial, expressa e literalmente, qual o dispositivo da lei federal reputa contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido, não constituindo parâmetro para o conhecimento do apelo nobre a alegada violação dos termos de súmulas dos Tribunais Superiores. 4. A ausência de cotejo analítico dos precedentes confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela divergência. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.