PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2483199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCLUSÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NA PROCURAÇÃO.
- POLO QUE DEVE SER INTEGRADO APENAS PELOS PATRONOS QUE EFETIVAMENTE ATUARAM NO PROCESSO.
- MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO NA AÇÃO RESCINDENDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POLO QUE DEVE SER INTEGRADO APENAS PELOS PATRONOS QUE EFETIVAMENTE ATUARAM NO PROCESSO. 3. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO NA AÇÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Se aqueles advogados que, apesar de terem figurado na procuração, não atuaram e disseram expressamente não terem participação nos honorários sucumbenciais fixados, razão não há para que venham integrar o polo passivo da presente ação, uma vez que, previamente, eles já afirmaram não terem direito que possa vir a ser afetado. 3. Tendo em vista que a parte não impugnou as diretrizes apresentadas para rejeitar o pedido de redução dos honorários, deixando de devolver ao Tribunal estadual o reexame da matéria, forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão. 4. Diante da omissão da parte em não veicular a matéria relativa à redução da verba honorária nos recursos ordinários interpostos na ação originária, evidente que referida pretensão não pode renascer em sede de ação rescisória, por se vedada sua utilização como sucedâneo recursal. 5. O fato de as normas que regulam os honorários advocatícios serem "cogentes" não muda a sorte do caso, pois a matéria foi decida na ação rescindenda pelo juízo monocrático e não foi objeto de impugnação nas razões de apelação, ocorrendo a preclusão. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.