PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2482916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESERÇÃO POR PREPARO INSUFICIENTE E INAPLICABILIDADE DE DECISÃO SURPRESA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação do art.
- 1.007, § 2º, do CPC, por incidência da Súmula n.
- A ação de indenização por perdas e danos foi julgada improcedente pela sentença com aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários.
Resultado indicado
Concedido prazo para complementação e realizada complementação parcial, mantém-se a deserção, conforme orientação do STJ sobre preparo insuficiente.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR PREPARO INSUFICIENTE E INAPLICABILIDADE DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A ação de indenização por perdas e danos foi julgada improcedente pela sentença com aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários. 3. O acórdão do TJSP não conheceu da apelação por deserção, diante de preparo insuficiente e complementação a menor, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a correta aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que trata do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intimação para complementação foi concedida e a parte complementou de forma parcial, não se afastando a deserção. 6. A jurisprudência do STJ só afasta a deserção quando não há intimação ou quando a extemporaneidade em valor ínfimo vem acompanhada de justificativa plausível. 7. O princípio da não surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal. A vedação do art. 10 do CPC não incide sobre o exame do preparo, aplicando-se a orientação consolidada na Súmula n. 187 do STJ quanto ao recolhimento inadequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Concedido prazo para complementação e realizada complementação parcial, mantém-se a deserção, conforme orientação do STJ sobre preparo insuficiente. 2. A vedação à decisão surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, incidindo a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.007, §§ 2º e 4º, 1.029, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.308/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 757.699/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.