DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2482636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA DESTINAÇÃO COMERCIAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA E NATUREZA DA DROGA.
- BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE GEOVANNA MELLO DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO, 10 MESES E 21 DIAS DE RECLUSÃO E 189 DIAS-MULTA, BEM COMO FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA DESTINAÇÃO COMERCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Leonardo Domingos Teixeira dos Santos e Geovanna Mello da Silva, contra acórdão que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e fixou a pena-base acima do mínimo legal. Leonardo sustenta violação dos arts. 59 e 68 do CP, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Geovanna pleiteia a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento de Geovanna se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo próprio é inviável, quando o contexto fático evidencia destinação comercial, como a apreensão de balança de precisão, dinheiro fracionado e quantidade de drogas que, embora pequena (78,05g de cocaína), estava acompanhada de outros elementos que caracterizam a traficância. 4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração de fatos incontroversos para determinar a correta subsunção ao tipo penal, não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório em casos que exigem apenas análise jurídica dos fatos provados. 5. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, considerando a valoração negativa de circunstâncias como o uso do domicílio para ocultar a atividade criminosa e a natureza da droga, elementos que justificam a maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do CP. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser concedida quando o réu é primário e não há provas concretas de dedicação habitual a atividades criminosas. No caso de Geovanna, a negativa do redutor foi fundamentada de forma genérica, sem elementos que comprovem envolvimento contínuo com o tráfico. 7. A utilização da quantidade de drogas para justificar tanto a majoração da pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor configura indevido bis in idem, conforme jurisprudência do STF e STJ, impondo-se a aplicação do redutor no grau máximo (2/3) para a recorrente Geovanna. IV. RECURSO ESPECIAL DE LEONARDO DOMINGOS TEIXEIRA DOS SANTOS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE GEOVANNA MELLO DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO, 10 MESES E 21 DIAS DE RECLUSÃO E 189 DIAS-MULTA, BEM COMO FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.