PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2482556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FAETEC.
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "incumbe ao titular da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o bem tombado, sem excluir correlato dever do Poder Público, instituidor do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico e cultural da Nação" (REsp n.
- 1.791.098/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 2/8/2019).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO HISTÓRCO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO. CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA FAETEC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "incumbe ao titular da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o bem tombado, sem excluir correlato dever do Poder Público, instituidor do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico e cultural da Nação" (REsp n. 1.791.098/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 2/8/2019). 3. Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, na hipótese de responsabilidade solidária, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis, conferindo ao autor da ação civil pública a possibilidade de demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem rechaçou a formação de litisconsórcio passivo necessário, por entender que a responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é solidária, cabendo ao Parquet eleger em face de quem pretende demandar. Tal contexto autoriza a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Rever a conclusão da Corte a quo acerca da legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro (administrador do bem tombado) e da FAETEC (ocupante do imóvel) para figurarem no polo passivo da lide, demandaria a incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em face da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED DEL:000025 ANO:1937\n***** LTB-1937 LEI DE TOMBAMENTO\n ART:00001 PAR:00001 ART:00019"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.