CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2482507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECRETAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Configura manifesto erro de procedimento a decretação de deserção do recurso de apelação por ausência de recolhimento do preparo quando ainda se encontra pendente de julgamento o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
- 101, § 1º, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso contra decisão que indefere a gratuidade da justiça suspende a exigibilidade do preparo até o julgamento definitivo da questão, não sendo legítima a declaração de deserção antes do esgotamento da via recursal cabível.
- A controvérsia sobre a regularidade do procedimento adotado pela instância ordinária constitui questão eminentemente de direito processual, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DECRETAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO DE PROCEDIMENTO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 101, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura manifesto erro de procedimento a decretação de deserção do recurso de apelação por ausência de recolhimento do preparo quando ainda se encontra pendente de julgamento o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita. 2. Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso contra decisão que indefere a gratuidade da justiça suspende a exigibilidade do preparo até o julgamento definitivo da questão, não sendo legítima a declaração de deserção antes do esgotamento da via recursal cabível. 3. A controvérsia sobre a regularidade do procedimento adotado pela instância ordinária constitui questão eminentemente de direito processual, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.