DIREITO PENAL — AREsp 2482213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art.
- No recurso especial, o agravante requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA FINAL EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o agravante requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e a apreensão de cadernos de anotações justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de drogas apreendidas (49,9g de maconha, 18g de cocaína, 24 ml de tricloroetileno e 7g de crack) e cadernos de anotações não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sem outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação (habitual) criminosa. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, é possível, considerando a quantidade de drogas não expressiva. 7. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA FINAL EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.