AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2482160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR.
- REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
- 72, II, do CPC, a designação de curador especial tem por pressuposto a existência de conflito de interesse entre o incapaz e seu representante legal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR DE IDADE REPRESENTADO PELA GENITORA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. CONFLITO DE INTERESSES. ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR. AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONFLITO DE INTERESSES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A teor do art. 72, II, do CPC, a designação de curador especial tem por pressuposto a existência de conflito de interesse entre o incapaz e seu representante legal. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal estadual à luz dos elementos fáticos-probatórios dos autos, de que houve desídia da representante legal da menor na condução do feito executivo a autorizar a nomeação de curador especial, não pode ser revista no apelo nobre em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00072 INC:00002 ART:00924"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.