DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2482141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O agravante busca a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária.
- A discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária fixado pelas instâncias ordinárias é desproporcional, considerando a capacidade econômica do condenado e a extensão do dano causado pela infração penal.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente para atingir a finalidade reparadora da reprimenda, observando a capacidade econômica do condenado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante busca a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária fixado pelas instâncias ordinárias é desproporcional, considerando a capacidade econômica do condenado e a extensão do dano causado pela infração penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente para atingir a finalidade reparadora da reprimenda, observando a capacidade econômica do condenado. 4. As instâncias originárias consideraram, na fixação da prestação pecuniária, as peculiaridades do caso concreto, incluindo o valor pago a título de fiança e a capacidade econômica do recorrente. 5. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pena pecuniária substitutiva deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora, observando a capacidade econômica do condenado. 2. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre o valor da prestação pecuniária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código de Processo Penal, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/05/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.