DIREITO PENAL — AREsp 2482061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante, por meio do qual se discute a dosimetria da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e pela fixação da fração de redução de pena prevista no art.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (ii) avaliar a adequação da fixação do redutor de pena no patamar mínimo, com base nas circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante, por meio do qual se discute a dosimetria da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e pela fixação da fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (ii) avaliar a adequação da fixação do redutor de pena no patamar mínimo, com base nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 231 estabelece que a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. No caso, o Tribunal de origem manteve a pena fixada em conformidade com essa orientação, sendo inviável a redução da pena para um patamar inferior ao mínimo legal. 4. Quanto à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a escolha do patamar mínimo foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando as circunstâncias concretas, como o volume expressivo de entorpecentes apreendidos (1.526g de cocaína) com destino à Europa, o que revela a atuação relevante da ré no esquema de tráfico internacional. Essa fundamentação está em linha com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Precedentes desta Corte Superior confirmam a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal pela confissão espontânea e corroboram a fundamentação para a aplicação do redutor no patamar mínimo com base na gravidade da conduta. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.