DIREITO PENAL — AREsp 2481490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em razão de condenação por furto qualificado.
- A recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
- Alega-se a necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, considerando que apenas a vetorial dos antecedentes foi valorada negativamente e que a reincidência foi compensada com a confissão espontânea.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, em razão da reincidência e de uma circunstância judicial negativa, está em conformidade com o artigo 33, §2º, do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. FURTO QUALIFICADO. PENA MENOR DE QUATRO ANOS. PRESENÇA DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em razão de condenação por furto qualificado. 2. A recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Alega-se a necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, considerando que apenas a vetorial dos antecedentes foi valorada negativamente e que a reincidência foi compensada com a confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, em razão da reincidência e de uma circunstância judicial negativa, está em conformidade com o artigo 33, §2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou a reincidência e a existência de circunstância judicial negativa para fixar o regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A compensação da reincidência com a confissão espontânea não elimina a caracterização da reincidência, mas apenas implica numa compensação aritmética entre o aumento e a diminuição da pena. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.