PROCESSO CIVIL — AgRg no AREsp 2481353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO EQUÍVOCO DA DECISÃO RECORRIDA.
- PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra decisão que impôs óbices ao conhecimento da matéria recursal, sem que a parte recorrente tenha impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO EQUÍVOCO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra decisão que impôs óbices ao conhecimento da matéria recursal, sem que a parte recorrente tenha impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente cumpriu o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, ou se apresentou alegações genéricas, sem explicitar de que forma o julgamento da tese recursal poderia ser feito sem o reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte recorrente demonstrar de forma clara e precisa o equívoco da decisão recorrida, sendo necessário que impugne especificamente todos os fundamentos que serviram de base para a decisão contestada. Alegações genéricas sobre a natureza jurídica da questão, sem explicitar como a análise não depende do reexame de provas, são insuficientes para afastar os óbices impostos ao recurso. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. Constatada da leitura do acórdão impugnado a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, no que diz respeito à fração aplicada pela minorante do tráfico privilegiado em patamar aquém do máximo (1/2) com base na quantidade de droga apreendida "05 porções de "crack", pesando 0,66g", quantidade que não é considerada relevante a ponto de justificar a fixação de menor fração de redução, tampouco para ensejar a imposição de regime mais gravoso ou obstar a substituição da pena, pelo que, passo a redimensionar a pena. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.