AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2481315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O julgamento monocrático pelo relator encontra respaldo no artigo 932 do CPC e no Regimento Interno do STJ, não havendo afronta ao princípio da colegialidade quando se trata de recurso manifestamente inadmissível.
- O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.
- 11.343/2006 está devidamente fundamentado na dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra respaldo no artigo 932 do CPC e no Regimento Interno do STJ, não havendo afronta ao princípio da colegialidade quando se trata de recurso manifestamente inadmissível. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 está devidamente fundamentado na dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. A análise do princípio da consunção revelou a autonomia das condutas criminosas, impossibilitando a configuração de crime único. 4. A figura da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do CPP, não exige aditamento à denúncia, sendo plenamente válida desde que não haja alteração dos fatos descritos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.