DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — EDcl no AREsp 2480831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão, alegando omissão quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
- A instância ordinária justificou a imposição do regime inicial fechado com base na quantidade significativa de droga apreendida (mais de 4 kg de maconha) e na atuação do réu como responsável pela distribuição dos entorpecentes na região.
- A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de drogas apreendidas justifica a imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
- A atuação do réu como distribuidor de drogas na região e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a imposição do regime inicial fechado, circunstância desfavorável utilizada na terceira fase da fixação da pena.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DE DROGAS. MANUTENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão, alegando omissão quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 2. A instância ordinária justificou a imposição do regime inicial fechado com base na quantidade significativa de droga apreendida (mais de 4 kg de maconha) e na atuação do réu como responsável pela distribuição dos entorpecentes na região. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de drogas apreendidas justifica a imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A atuação do réu como distribuidor de drogas na região e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a imposição do regime inicial fechado, circunstância desfavorável utilizada na terceira fase da fixação da pena. 5. A decisão agravada está em harmonia com a orientação desta Corte que admite a fixação do regime fechado em razão da quantidade de drogas apreendidas, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.