DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AgRg no AREsp 2480595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra acórdão que não conheceu de agravo regimental anterior, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, considerando a previsão do art.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art.
- A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, pois o recurso é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão que não conheceu de agravo regimental anterior, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, considerando a previsão do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do CPC. III. Razões de decidir3. A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, pois o recurso é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 1.021 do CPC. 4. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para converter o agravo regimental em outro recurso, como embargos de declaração, quando interposto contra acórdão. 5. Não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, devido à ausência de previsão legal e regimental. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, sendo cabível apenas contra decisões monocráticas. 2. Não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada por ausência de previsão legal e regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.693.319/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018; STJ, RCD no AgInt no AREsp 1303558/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/05/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.