DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2480460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- 619 do Código de Processo Penal, por omissão e erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, e inobservância do art.
- A questão em discussão consiste em saber se as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela legislação e jurisprudência.
- Outra questão é se houve omissão ou erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, conforme alegado pelo agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão e erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, e inobservância do art. 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela legislação e jurisprudência. 4. Outra questão é se houve omissão ou erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu que as prorrogações das interceptações telefônicas apresentaram fundamentação genérica, sem justificativa nova e contemporânea, o que as torna inválidas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas quando devidamente fundamentadas, o que não ocorreu no caso em análise. 7. Não se constatou omissão ou erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, pois a matéria foi apreciada de maneira suficiente e adequada pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As prorrogações de interceptações telefônicas devem ser devidamente fundamentadas, com justificativa nova e contemporânea. 2. A ausência de fundamentação adequada torna inválidas as prorrogações de interceptações telefônicas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº 9.296/1996, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 661; STJ, HC 159.711/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, HC 185.443/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.04.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.