PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2480408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- I - Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a supressão de declaração de vontade não emitida voluntariamente, adjudicando ao requerente o bem imóvel.
- Na sentença o pedido foi julgado procedente, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à demanda.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para inverter o ônus da sucumbência.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a supressão de declaração de vontade não emitida voluntariamente, adjudicando ao requerente o bem imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para inverter o ônus da sucumbência. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido em decisão monocrática. II - Nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. Não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se o manifesto descabimento do recurso manejado pela parte. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mesmo sentido, são os seguintes julgados: AgInt nos EDV nos EREsp n. 1.719.616/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 10/2/2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.880.566/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9/12/2020. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.