DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2479991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos dos arts.
- 346 e 786 do Código Civil, sendo aplicável o prazo prescricional da relação jurídica originária, que, no caso, é o prazo decenal previsto no art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a seguradora sub-roga-se integralmente nos direitos do segurado, inclusive quanto ao prazo prescricional, a partir do pagamento da indenização securitária.
- Em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos dos arts. 346 e 786 do Código Civil, sendo aplicável o prazo prescricional da relação jurídica originária, que, no caso, é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a seguradora sub-roga-se integralmente nos direitos do segurado, inclusive quanto ao prazo prescricional, a partir do pagamento da indenização securitária. 3. Em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o art. 88 do CDC, que veda a denunciação da lide, sendo desnecessária a denunciação à lide do tomador na demanda originária, pois não se verifica eventual perda do direito de regresso da seguradora dada a inegável sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária. 4. A cláusula de retenção de valores em caso de cancelamento de pacote turístico por motivo de força maior, como doença súbita e grave, é abusiva, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, sendo vedada pela Deliberação Normativa nº 161/1985 da Embratur. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.