DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2479554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto por HUGO HENRIQUE SANTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por HUGO HENRIQUE SANTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O agravante sustentou violação de dispositivos do Código Penal e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, alegando falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e para a imposição do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da negativa da minorante do tráfico privilegiado com base nas circunstâncias do caso; (ii) avaliar a fundamentação da imposição do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na expressiva quantidade de droga apreendida (300 kg de cocaína) e no envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme circunstâncias da apreensão. Tais elementos indicariam que o réu não agiu de forma ocasional, mas sim de maneira estruturada no tráfico de drogas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias da apreensão, constituem fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado. 5. Inexiste ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso, ante a presença de circunstância judicial favorável. Precedentes. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.