PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 2479412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e o art.
- 24-A, § 5º, da Lei Complementar 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar 190/2022 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e o art. 24-A, § 5º, da Lei Complementar 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar 190/2022 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem consignou: "Como se vê, esta E. Câmara vinha decidindo no sentido da desnecessidade de edição de lei complementar para a exigência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pois a Constituição Federal já estabelecia os critérios necessários à cobrança (artigo 155, § 2º, VII e VIII), fato que dispensava, assim, previsão específica. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma relativo ao Tema 1.093 (RE nº 1287019/DF), decidiu favoravelmente à tese da necessidade de edição de lei complementar para a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL, no que diz respeito à operação interestadual envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Editada a referida norma - Lei Complementar Federal nº 190/22 - em janeiro deste ano, pleiteia a impetrante que seja afastada a exigência do diferencial de alíquota do ICMS para o Estado de São Paulo no mesmo exercício financeiro da publicação. O juízo a quo, por seu turno, denegou a segurança, fazendo-o com fundamento na legitimidade da cobrança do DIFAL. A r. sentença não comporta reparo. Para melhor entendimento, transcreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja-se que, segundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a exigência do DIFAL 'antes do advento da lei complementar pertinente', o que não quer dizer que a vedação atinja o período durante o qual a lei complementar, consideradas as limitações constitucionais tributárias, não seja ainda apta a operar efeitos. Em outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei estadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque a Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas após a EC 87/15 são válidas "mas não produzem efeitos enquanto não for editada a lei complementar'. Disto se retira que editada a lei complementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL, na base das leis estaduais de 2021 ultrapassado o período nonagesimal , revela-se legítima. (...) Nestes termos, nego provimento ao recurso" (fls. 451-452, e-STJ). 3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque constitucional. Dessarte, a análise da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. Na mesma linha; AgInt no REsp 2.055.869/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2023; e AgInt no AREsp 2.412.920/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2024. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.