PENAL — AgRg no AREsp 2479352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
- DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS E EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (HEARSAY TESTEMONY).
- Consoante a jurisprudência desta Corte, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testemony).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS E EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (HEARSAY TESTEMONY). IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testemony). 2. No caso dos autos, os policiais chegaram ao local dos fatos após a conduta criminosa e receberam a informação de populares de que os responsáveis pelo crime estariam fugindo, momento em que iniciaram a perseguição aos indivíduos, efetuando a prisão de apenas um dos acusados, que foi pronunciado pela prática criminosa. Após os fatos, os investigadores foram comunicados de que os indivíduos não identificados seriam os agravados e prosseguiram com a investigação. Os testemunhos judiciais prestados pelos policiais apenas reproduziram o que ouviram dizer dos fatos e as declarações da testemunha sigilosa foram prestadas apenas perante autoridade policial, sem ratificação em juízo. Nesse contexto, revela-se inviabilizada a manutenção da decisão de pronúncia dos agravados. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.