AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2479015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RETENÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE CONTÊINERES SOB CUSTÓDIA.
- 437, § 1º, do CPC quando manifesto que o comando normativo não alcança a situação de juntada de cópia de acórdão aos autos, que, consistindo em mero desdobramento final de demanda na instância federal ao alcance das partes, reforça tese jurídica desenvolvida no decorrer do processo na jurisdição estadual.
- A ausência de intimação da parte autora para manifestar-se sobre acórdão de TRF em mandado de segurança acostado aos autos, por si só, não enseja a anulação de julgado proferido em apelação cível por tribunal estadual, se o desfecho dado ao mandamus na Justiça Federal versava sobre questão controvertida - retenção ilegal de contêineres pela Receita Federal - de inequívoco conhecimento das partes litigantes.
- Ocorre a observância ao princípio do contraditório quando, além de tratar da questão nas contrarrazões da apelação, a parte recorrente, ao opor embargos de declaração no tribunal de origem, afirma o conhecimento acerca da juntada de documento e sobre ele se manifesta, não havendo falar em surpresa ou em prejuízo em seu desfavor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR RELATIVO A SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE). RETENÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE CONTÊINERES SOB CUSTÓDIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR ACÓRDÃO DO TRF2. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA. CONHECIMENTO DAS PARTES LITIGANTES. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ART. 437, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 437, § 1º, do CPC quando manifesto que o comando normativo não alcança a situação de juntada de cópia de acórdão aos autos, que, consistindo em mero desdobramento final de demanda na instância federal ao alcance das partes, reforça tese jurídica desenvolvida no decorrer do processo na jurisdição estadual. 2. A ausência de intimação da parte autora para manifestar-se sobre acórdão de TRF em mandado de segurança acostado aos autos, por si só, não enseja a anulação de julgado proferido em apelação cível por tribunal estadual, se o desfecho dado ao mandamus na Justiça Federal versava sobre questão controvertida - retenção ilegal de contêineres pela Receita Federal - de inequívoco conhecimento das partes litigantes. 3. Ocorre a observância ao princípio do contraditório quando, além de tratar da questão nas contrarrazões da apelação, a parte recorrente, ao opor embargos de declaração no tribunal de origem, afirma o conhecimento acerca da juntada de documento e sobre ele se manifesta, não havendo falar em surpresa ou em prejuízo em seu desfavor. 4. O cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, por força dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos em cotejo, a ser verificada com base nas premissas fático-jurídicas neles contidas. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.