DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2478905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
- O autor foi corretamente enquadrado como consumidor por equiparação, nos termos do art.
- 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vítima de evento danoso decorrente de defeito de produto inserido na cadeia de consumo.
- A responsabilidade do fabricante e do distribuidor é objetiva e solidária, conforme os arts.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 2. O autor foi corretamente enquadrado como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vítima de evento danoso decorrente de defeito de produto inserido na cadeia de consumo. 3. A responsabilidade do fabricante e do distribuidor é objetiva e solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A revisão das premissas fático-probatórias, como a suficiência da prova pericial e a inexistência de nexo causal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos foram considerados proporcionais e razoáveis, não havendo desproporção flagrante que justifique a revisão. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente mantida, considerando que tanto o autor quanto as rés decaíram em parte substancial de suas teses, não havendo sucumbência mínima apta a justificar redistribuição proporcional. 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.