AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2478652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISPOSITIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ESTRITO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
- A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula" (Súmula 518) .
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA TESE DE AFRONTA À SÚMULA 188/STF. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ESTRITO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula" (Súmula 518) . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.