DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2478328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- A controvérsia envolve a responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade de veículo ao órgão de trânsito, bem como a responsabilidade solidária por multas e tributos incidentes sobre o bem, além de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome do antigo proprietário em cadastro de inadimplentes.
- O Tribunal de origem concluiu que o antigo proprietário não comunicou a transferência ao órgão competente, configurando sua responsabilidade solidária pelas multas e taxas de licenciamento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve a responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade de veículo ao órgão de trânsito, bem como a responsabilidade solidária por multas e tributos incidentes sobre o bem, além de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome do antigo proprietário em cadastro de inadimplentes. 3. O Tribunal de origem concluiu que o antigo proprietário não comunicou a transferência ao órgão competente, configurando sua responsabilidade solidária pelas multas e taxas de licenciamento. Contudo, reconheceu o dever de indenização da adquirente por danos morais causados pela ausência de diligência na transferência do registro de propriedade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito do antigo proprietário ou se ela é compartilhada com o adquirente; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais pode ser revisado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente é do antigo proprietário, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito e tributos incidentes. 6. O entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir no óbice da Súmula 83/STJ. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.