PROCESSO CIVIL — AREsp 2478296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 675 e 792, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta de demonstração de ofensa aos referidos dispositivos.
- A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se pleiteou o levantamento de penhora sobre veículo adquirido de boa-fé.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido .
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DO ART. 792, § 4º, DO CPC. NÃO PRECLUSIVO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO PELO ART. 675 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 675 e 792, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de ofensa aos referidos dispositivos. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se pleiteou o levantamento de penhora sobre veículo adquirido de boa-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para levantar a restrição no RENAJUD e condenou o embargado ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmando que o prazo do art. 792, § 4º, do CPC não é preclusivo e reconhecendo a aquisição do bem de boa-fé, afastando a fraude à execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo geral do art. 675 do CPC é afastado pela regra específica do art. 792, § 4º, do CPC; e (ii) saber se o prazo de 15 dias do art. 792, § 4º, do CPC é preclusivo e deve prevalecer sobre o prazo do art. 675. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo de 15 dias do art. 792, § 4º, do CPC tem natureza preventiva e não é preclusivo, sendo possível a oposição de embargos com fundamento no art. 675 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido . Tese de julgamento: "1. O prazo do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil não é preclusivo, admitindo-se embargos de terceiro com base no art. 675. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte, inclusive nos recursos pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 675, 792, § 4º, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.875.369/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.