DIREITO AMBIENTAL — AgInt no AREsp 2478072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão que aplicou o art.
- 62 do Código Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.
- O acórdão recorrido determinou que a APP no entorno do reservatório fosse definida com base no art.
- 62 do Código Florestal, considerando a ocupação antrópica consolidada.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls.
Ementa oficial
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo. 2. O acórdão recorrido determinou que a APP no entorno do reservatório fosse definida com base no art. 62 do Código Florestal, considerando a ocupação antrópica consolidada. 3. O IBAMA sustenta que o art. 62 do Código Florestal deve ser aplicado apenas às ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sendo que, para ocupações posteriores, a APP deve ser definida conforme a licença ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008) ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatórios artificiais antigos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 62 do Código Florestal está inserido na seção relativa às áreas consolidadas e deve ser interpretado como norma transitória que consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental. 6. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal. 7. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a 22/7/2008, enquadrando-se no escopo do art. 62 do Código Florestal, mas sem afastar a definição da APP constante da licença ambiental. 8. A interpretação do art. 62 deve ser compatibilizada com o regime protetivo do Código Florestal, que estabelece a APP com base na licença ambiental para ocupações posteriores ao marco temporal de 22/7/2008. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 3.079-3.088 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.
Referências legislativas
["LEG:FED MPR:002166 ANO:2001", "LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n ***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n ART:00004 INC:00003 ART:00005 ART:00062"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.