AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2478047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS MOTIVOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- Há deficiência técnica na impugnação aos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois, nessa decisão, aponta-se a ausência de prequestionamento da matéria, e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, porque, segundo o enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS MOTIVOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Há deficiência técnica na impugnação aos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois, nessa decisão, aponta-se a ausência de prequestionamento da matéria, e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, porque, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Esta Corte Superior também tem enunciado em sua Súmula, segundo o qual, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (enunciado n. 231 da Súmula do STJ). 2. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.