AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2477723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I, c/c parágrafo único, I, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
- Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem concluiu que a prova documental acostada aos autos era suficiente para a solução da lide, sendo prescindível a realização de prova pericial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, c/c parágrafo único, I, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem concluiu que a prova documental acostada aos autos era suficiente para a solução da lide, sendo prescindível a realização de prova pericial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC/2015). 3. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem adotou a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.