DIREITO PENAL — AREsp 2477469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a ausência de comprovação de trabalho lícito indicaria dedicação ao tráfico de drogas.
- A parte recorrente sustenta que o redutor deveria ser aplicado na fração máxima de 2/3, pois todos os requisitos legais foram atendidos, e a ausência de comprovação de ocupação formal não pode, por si só, afastar o benefício.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO. DESEMPREGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a ausência de comprovação de trabalho lícito indicaria dedicação ao tráfico de drogas. A parte recorrente sustenta que o redutor deveria ser aplicado na fração máxima de 2/3, pois todos os requisitos legais foram atendidos, e a ausência de comprovação de ocupação formal não pode, por si só, afastar o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de ocupação lícita justifica o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) determinar se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, pode ser utilizada como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera condição de desempregado, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de trabalho lícito não implica, automaticamente, na dedicação do réu a atividades criminosas. 4. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente considerada, também não é suficiente para afastar o redutor. Precedentes deste Tribunal estabelecem que a simples apreensão de drogas não caracteriza, por si só, a habitualidade delitiva do réu, devendo haver outros elementos concretos que demonstrem envolvimento com o tráfico em caráter organizado ou reiterado. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem não apresentou provas suficientes de que o réu se dedicava a atividades criminosas de modo contínuo ou integrava organização criminosa, além da ausência de comprovação de ocupação lícita e da quantidade de drogas apreendidas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.