PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2477173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A VINCULAÇÃO DAS APÓLICES COM O RAMO PÚBLICO.
- I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de demanda referente a contrato de financiamento de imóvel regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, determinou o desmembramento do feito, declinando a competência para julgamento da ação à Justiça Comum Estadual.
- O Tribunal a quo, manteve a decisão agravada.
- Agravo interno interposto no Superior Tribunal de Justiça contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
No caso vertente, incide o óbice da súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A VINCULAÇÃO DAS APÓLICES COM O RAMO PÚBLICO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NA ORIGEM. SÚMULA 126 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de demanda referente a contrato de financiamento de imóvel regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, determinou o desmembramento do feito, declinando a competência para julgamento da ação à Justiça Comum Estadual. O Tribunal a quo, manteve a decisão agravada. Agravo interno interposto no Superior Tribunal de Justiça contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - O objeto da controvérsia diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, nos autos do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011). III - Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, à luz da compreensão firmada pelo Supremo no Tema 1.011, consignou a impossibilidade de aferir a vinculação das apólices com o ramo público, de modo que não remanesce interesse jurídico a justificar a competência da Justiça Federal. No caso vertente, incide o óbice da súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000126"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.