DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2476852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial.
- O agravado foi condenado, em primeira instância, à pena de 23 anos de reclusão, além de multa e indenização aos familiares da vítima, pela prática do crime de latrocínio.
- O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena para 20 anos de reclusão e afastando a reparação de danos, em razão da ausência de instrução específica.
- O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial. 2. O agravado foi condenado, em primeira instância, à pena de 23 anos de reclusão, além de multa e indenização aos familiares da vítima, pela prática do crime de latrocínio. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena para 20 anos de reclusão e afastando a reparação de danos, em razão da ausência de instrução específica. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 59 e 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e aos arts. 387, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ e na ausência de violação ao art. 619 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais apontados pelo Ministério Público, especialmente quanto à dosimetria da pena, à exclusão da agravante do motivo fútil, à reparação de danos morais e à análise dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade na dosimetria da pena foi considerada inadequada, pois se baseou em elementos que compõem a culpabilidade em sentido estrito, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A exclusão da agravante do motivo fútil foi mantida, pois o Tribunal de origem entendeu que os motivos já estavam inseridos na conduta do latrocínio e não houve fundamentação suficiente para sua incidência. 7. A reparação de danos morais foi afastada em razão da ausência de instrução probatória específica para apurar o valor da indenização, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ. 8. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação para negativar a culpabilidade na dosimetria da pena deve demonstrar excepcionalidade concreta que evidencie maior grau de reprovabilidade da conduta. 2. A exclusão da agravante do motivo fútil é válida quando os motivos já estão inseridos na conduta do crime e não há fundamentação suficiente para sua incidência. 3. A reparação de danos morais exige instrução probatória específica para apurar o valor da indenização, sendo insuficiente o pedido expresso na denúncia. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, mas apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 61, inciso II, alínea "a"; CPP, arts. 387, inciso IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.947/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 617.414/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.