AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2476740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIME PERMANENTE QUE SE CONSUMA A CADA RECEBIMENTO INDEVIDO.
- A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova e na atipicidade da conduta implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.
- Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos do acórdão recorrido, mas sim de reexame da prova para desconstituir a premissa do julgado impugnado de que acusada substabeleceu a corré, omitiu a morte da beneficiária e "receberam juntas, os proventos da falecida avó" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE DE BENEFÍCIO POR TERCEIROS. BENEFICIÁRIO FALECIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PERMANENTE QUE SE CONSUMA A CADA RECEBIMENTO INDEVIDO. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 2/3. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova e na atipicidade da conduta implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos do acórdão recorrido, mas sim de reexame da prova para desconstituir a premissa do julgado impugnado de que acusada substabeleceu a corré, omitiu a morte da beneficiária e "receberam juntas, os proventos da falecida avó" (fl. 680). 3. A decisão agravada registrou o decote da vetorial culpabilidade pelo acórdão recorrido, porém isso ocorreu em relação aos motivos do crime. No entanto, não haverá nenhuma modificação no resultado, uma vez que a culpabilidade foi avaliada, de forma desfavorável, com base no elevado valor obtido ilicitamente (R$ 226.959,71), conforme estabelecido pela sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem. Esse fundamento é idôneo e justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 4. No tocante à continuidade delitiva, a compreensão é de que os saques de benefícios de natureza previdenciária de titulares falecidos, realizados por terceiros, é crime de natureza permanente que se consuma a cada recebimento indevido. Esse entendimento é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, em vista da natureza pública das verbas indevidamente apropriadas. 5. O STJ considera a quantidade de infrações praticadas para estabelecer a fração de aumento relativa à continuidade. No caso dos autos, as condutas ilícitas (14) ensejam a elevação da reprimenda em 2/3, conforme estabelecido no acórdão recorrido, o que implica a inadmissibilidade do recurso especial pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.