DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2476694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, sob alegação de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e nulidade do acórdão por julgamento virtual sem prévia intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se o julgamento virtual do recurso, sem prévia intimação, configura nulidade. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF em relação à alegação de violação do art. 935 do CPC. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão no acórdão. 5. A exigência de demonstração de distinção ou superação de precedente invocado pela parte aplica-se apenas às súmulas e aos precedentes vinculantes, não aos meramente persuasivos. 6. A alegação de nulidade do acórdão por julgamento virtual foi afastada, pois o Tribunal a quo fundamentou que o julgamento virtual atende à eficiência e celeridade processuais, e que o art. 935 do CPC não se aplica a esse modelo de julgamento. 7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. O artigo de lei apontado como violado não tem comando normativo para sustentar a tese recursal, o que reforça a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A exigência de demonstração de distinção ou superação de precedente aplica-se apenas a súmulas e precedentes vinculantes. 3. A ausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso acerca da questão arguida. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 935.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.783.773/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.9.2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00935", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.