DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2476555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento para: a) declarar a validade da prova emprestada referente à quebra de sigilo telemático; b) manter a fração adotada em relação à continuidade delitiva; e c) manter o montante arbitrado a título de prestação pecuniária substitutiva à pena privativa de liberdade.
- Há quatro questões em discussão, quais sejam, saber se: i) a prova emprestada consistente em interceptação telemática é nula porquanto a decisão de quebra do sigilo não trouxe a delimitação temporal (art.
- Consoante Tribunal de justiça, a validade da prova emprestada foi confirmada, pois a quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, realizada com limitação temporal e submetida ao contraditório e à ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ.
- Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento para: a) declarar a validade da prova emprestada referente à quebra de sigilo telemático; b) manter a fração adotada em relação à continuidade delitiva; e c) manter o montante arbitrado a título de prestação pecuniária substitutiva à pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão, quais sejam, saber se: i) a prova emprestada consistente em interceptação telemática é nula porquanto a decisão de quebra do sigilo não trouxe a delimitação temporal (art. 22, parágrafo único, III, da Lei n. 12.965/14); ii) as conversas eletrônicas, sem qualquer apreensão e exame pericial de substâncias anabólicas, evidenciam materialidade delitiva dos delitos anteriores de forma a legitimar a continuidade delitiva; iii) a imprecisão de quantos foram os delitos efetivamente praticados atrai a fração mínima legal prevista para a continuidade delitiva; e iv) deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária em razão da falta de demonstração da real condição financeira do agravante. III. Razões de decidir3. Consoante Tribunal de justiça, a validade da prova emprestada foi confirmada, pois a quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, realizada com limitação temporal e submetida ao contraditório e à ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. As teses de falta de comprovação da materialidade dos delitos anteriores considerados para fins de continuidade delitiva e de falta de consideração da capacidade financeira do agravante para fins de definição do valor da prestação pecuniária não foram objeto do necessário prequestionamento. 5. Considerando a constatação pelas instâncias ordinárias de que os delitos foram cometidos por mais de sete vezes, bem como que conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, a aplicação da fração de 2/3 está adequada, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A constatação de ilegalidade na prova emprestada referente à quebra de sigilo telemático esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A fração de 2/3 para continuidade delitiva é adequada na hipótese da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidenciar a prática de mais de sete crimes. 3. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º, art. 71; CPP, art. 157; e Lei nº 12.965/2014, art. 22, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.215/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.763.089/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.