PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2476507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
- No que diz respeito à preliminar de mérito, a despeito da argumentação do presente agravo interno, a recorrente deixou de individualizar a relevância de cada uma das omissões apontadas ao deslinde da controvérsia.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o acolhimento da preliminar exige que a parte demonstre a importância de cada uma das omissões ao resultado da de manda, evidenciando os motivos pelos quais, caso analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPROVAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à preliminar de mérito, a despeito da argumentação do presente agravo interno, a recorrente deixou de individualizar a relevância de cada uma das omissões apontadas ao deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o acolhimento da preliminar exige que a parte demonstre a importância de cada uma das omissões ao resultado da de manda, evidenciando os motivos pelos quais, caso analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento. 3. Com relação à matéria de fundo, isto é, à natureza do mandamus impetrado, a Corte local entendeu que não houve demonstração de ameaça real e iminente apta a fundamentar o cabimento do mandado de segurança preventivo. 4. Assim, as premissas fixadas no acórdão não são suficientes ao acolhimento da pretensão recursal, uma vez que contrariar as conclusões do Tribunal local para reconhecer que houve comprovação da existência de ato coator passível de impugnação por mandado de segurança preventivo exigiria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.