PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2475467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- O TJRJ resolveu a questão com fundamento na Lei Complementar Estadual 167/2015 e no Decreto Estadual 45.607/2016.
- Desse modo, o exame da insurgência não prescinde da análise dos referidos diplomas legais, o que não é cabível nesta via, não só ante o óbice da Súmula 280/STF, mas também porque o exame da validade de lei local contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O TJRJ resolveu a questão com fundamento na Lei Complementar Estadual 167/2015 e no Decreto Estadual 45.607/2016. Desse modo, o exame da insurgência não prescinde da análise dos referidos diplomas legais, o que não é cabível nesta via, não só ante o óbice da Súmula 280/STF, mas também porque o exame da validade de lei local contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária" (AgInt no AREsp 1.984.454/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022). 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00097"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.