ADMINISTRATIVO — AREsp 2475149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
- PROIBIÇÃO DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- 16), bem como a condenação dos réus nos danos materiais e imateriais, e no ônus da sucumbência, dando-se à causa o valor estimativo de R$ 683.035.000,00.
- No Tribunal, as apelações na ação popular foram desprovidas porque, em suma, a sentença recorrida acompanhou a jurisprudência do STJ, ditando que a sanção de proibição de licitar aplicada com fundamento no art.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. PROIBIÇÃO DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS DA PENALIDADE. ESPECIFICIDADES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Na origem, trata-se de ação popular (nº 1003123-85.2020.8.26.0099) formulada por João Carlos dos Santos Carvalho em face de Jesus Adib Abi Chedid, Município de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., por meio da qual pretende a anulação do contrato administrativo nº 013/2020 celebrado entre os requeridos JTP e Município visando a prestação de serviços de transporte público, sob fundamento de que a requerida JTP havia sido condenada pelo Município de Embu Guaçu-SP, em 10/10/2017 (publicação em 20/10/2017), com aplicação de pena de suspensão de licitar pelo prazo de 2 anos, sendo que a Requerida teria vencido a Concorrência Pública do Município de Bragança Paulista em 30/09/2019, requerendo, por isso, "seja anulado o Concessão nº 013/2020" (fl. 16), bem como a condenação dos réus nos danos materiais e imateriais, e no ônus da sucumbência, dando-se à causa o valor estimativo de R$ 683.035.000,00. II. No Tribunal, as apelações na ação popular foram desprovidas porque, em suma, a sentença recorrida acompanhou a jurisprudência do STJ, ditando que a sanção de proibição de licitar aplicada com fundamento no art. 87, III, da Lei 8.666/93, surte abrangência nacional. Assim, aplicada sanção em desfavor da requerente JTP, pelo Município de Embu-Guaçu, havia proibição de licitar vigente no dia da entrega de envelopes em concorrência de Bragança Paulista. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional" (AREsp n. 895.697, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 20/06/2016). Todavia, a questão ora em apreço resume-se basicamente em outro viés, qual seja, se a empresa licitante JTP, à luz dos requisitos do edital - que foram considerados legais pela sentença -, estava ou não impedida de licitar com a municipalidade de Bragança Paulista. IV. Há dois entendimentos diversos e incontestes dos autos, não prescindindo de análise probatória: de um lado, há a vinculação das partes ao edital, que expressamente dispôs sobre a impossibilidade de empresa inidônea licitar, nos exatos termos do que preceitua a Súmula 51 do TCE-SP, que por sua vez dispõe que nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02"), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador". E, por outro lado, o juízo limitou-se a adotar a jurisprudência do STJ, no sentido que o efeito da suspensão seria para todos os órgãos das administrações públicas (Municípios, Estados e União) e não apenas ao município sancionador. V. No caso, todavia, além da previsão editalícia, que permitia a participação da empresa, quando da realização do certame que originou o Contrato Administrativo nº 13/2020, já não subsistia qualquer penalidade ou sanção em desfavor da empresa. VI. A título meramente ilustrativo, em reforço argumentativo, além da nova lei de improbidade administrativa estabelecer que a pena de licitar e contratar, impostas às empresas licitantes inadimplentes contratualmente, somente se aplica no âmbito do município que sancionou a empresa, não se estendendo a outros entes federativos, especificamente, quanto ao ponto, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.133/2021 - nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos -, trouxe nova redação quanto ao tema, o que poderá ensejar a revisitação da jurisprudência desta Corte. VII. Agravos conhecidos, para conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento, para afastar a anulação do contrato administrativo nº 013/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.