AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2475125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DA SELIC NEGADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- A determinação desta Corte de aplicação da SELIC não fim ao cumprimento de sentença, remetendo as partes ao juízo competente, para o regular prosseguimento do feito.
- Descabe, portanto, nesta via recursal, deliberação sobre os ônus da sucumbência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SELIC NEGADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REFORMA DO JULGAMENTO NESTE TRIBUNAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. A determinação desta Corte de aplicação da SELIC não fim ao cumprimento de sentença, remetendo as partes ao juízo competente, para o regular prosseguimento do feito. Descabe, portanto, nesta via recursal, deliberação sobre os ônus da sucumbência. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.