PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2475045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- I - Na origem, trata-se de ação cautelar em desfavor de ente estadual objetivando garantir eventual ação de execução fiscal por meio de bem imóvel, com emissão de certidão.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a ação, ante a perda de objeto, mantida a condenação da Fazenda estadual ao pagamento de honorários.
- II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Entretanto, tendo em vista que, na ocasião do ajuizamento da ação, a parte autora possuía interesse de agir, visto que o caucionamento judicial era o único meio disponível para suspender a exigibilidade do crédito, cabe ao réu o pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, estabelecido no art.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. CAUÇÃO ANTICIPATÓRIA DE PENHORA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação cautelar em desfavor de ente estadual objetivando garantir eventual ação de execução fiscal por meio de bem imóvel, com emissão de certidão. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a ação, ante a perda de objeto, mantida a condenação da Fazenda estadual ao pagamento de honorários. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Entretanto, tendo em vista que, na ocasião do ajuizamento da ação, a parte autora possuía interesse de agir, visto que o caucionamento judicial era o único meio disponível para suspender a exigibilidade do crédito, cabe ao réu o pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, estabelecido no art. 85 do CPC, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelos ônus sucumbenciais." III - Quanto à alegação de violação do art. 85, do CPC, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.