PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2474857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
- A parte embargante alega omissão e contradição no julgado.
- O Ministério Público requer a rejeição dos embargos por intempestividade.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado. O Ministério Público requer a rejeição dos embargos por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legal, conforme arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do STJ. 4. O acórdão agravado foi disponibilizado em 8/05/2024, com prazo final para embargos em 03/06/2024, mas foram apresentados em 12/06/2024. 5. O art. 798 do Código de Processo Penal estabelece que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por feriados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.