PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2474349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE VAGAS EM ABERTO E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- I - Na origem, candidato aprovado em concurso público para docente, ajuizou ação ordinária objetivando sua convocação para provimento de cargo público, diante da declaração de existência de vagas em aberto e da necessidade de preenchimento, contida em ofício da Universidade Estadual de Ponta Grossa, corroborada pelas convocações de professores colaboradores.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS EM ABERTO E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. CONVOCAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, candidato aprovado em concurso público para docente, ajuizou ação ordinária objetivando sua convocação para provimento de cargo público, diante da declaração de existência de vagas em aberto e da necessidade de preenchimento, contida em ofício da Universidade Estadual de Ponta Grossa, corroborada pelas convocações de professores colaboradores. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. III - Quanto à comprovação do surgimento de cargos efetivos vagos, seja em decorrência da vacância ou criação por lei, bem como a demonstração de interesse da administração em preenchê-las, o Tribunal de origem, analisou leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. IV - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. V - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda, fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento, a irresignação do recorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos principais. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.