PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2474228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por danos ambientais causados a vegetação atingida por incêndio.
- Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar pessoa jurídica em obrigações de fazer.
- No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
- Trata-se de agravo interno interposto pela demandada contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por danos ambientais causados a vegetação atingida por incêndio. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar pessoa jurídica em obrigações de fazer. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pela demandada contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - A matéria tratada nos presentes autos não se enquadra em tema repetitivo ou submetido à repercussão geral. III - Quanto à matéria constante nos arts. 3º, IV, e 14, § 1º da Lei Federal nº 6.938/81, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.