DIREITO PENAL — AREsp 2473865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO OU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
- NECESSIDADE INAFASTÁVEL DO REQUISITO SUBJETIVO.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que não admitiu o recurso especial.
- O recurso especial não admitido alega violação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, em razão da concessão de progressão de regime ao agravado, desconsiderando o histórico de faltas disciplinares e o exíguo prazo decorrido após a prática da falta grave.
Resultado indicado
Agravo provido, recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REABILITAÇÃO DE FALTA GRAVE. DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO OU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE INAFASTÁVEL DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO PROVIDO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que não admitiu o recurso especial. O recurso especial não admitido alega violação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, em razão da concessão de progressão de regime ao agravado, desconsiderando o histórico de faltas disciplinares e o exíguo prazo decorrido após a prática da falta grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser concedida com base no cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, mesmo diante de histórico de faltas disciplinares e do não decurso do prazo de 1 (um) ano da falta grave praticada, considerando a interpretação do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram que o agravado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, considerando a ausência de novas faltas disciplinares e o parecer disciplinar favorável. Considerou-se, especialmente, a reabilitação da falta grave pelo adimplmento do requisito objetivo para nova progressão e a inexistência de faltas disciplinares após a regressão de regime. 4. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime é insuscetível de revisão em sede de recurso especial, devido à necessidade de exame aprofundado do conjunto fático- probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O art. 112, § 7º, da LEP permite a reabilitação da falta grave antes de um ano, desde que o reeducando atinja o requisito objetivo necessário para a progressão de regime, sem dispensar a avaliação do requisito subjetivo. 6. Segundo o § 7°, do art. 112, da LEP, é possível a reabilitação da falta grave antes do período de um ano, desde que o reeducando atinja o requisito objetivo necessário para a progressão de regime. Todavia, o § 7º do art. 112 da LEP não dispensa a necessidade de aferição do requisito subjetivo, nem garante impunidade ao sentenciado, pois caso ele cometa nova falta grave será necessário aguardar decurso do prazo novamente. 7. O disposto no art. 112, § 7º da LEP, segundo interpretação sistemática e teleológica, apenas permite ao reeducando que alcançou o requisito objetivo o direito de pleitear a concessão de benefícios, pedido este cujo deferimento, por óbvio, fica condicionado à satisfação do requisito subjetivo, que deve ser apurado segundo critérios da Autoridade Judiciária, permitida, inclusive, a realização do exame criminológico, tudo dentro do prudente arbítrio do Magistrado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido, recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.