PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 2473772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
- Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas.
- Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação da atividade ilícita". 2. Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.